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RESULTADO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO CASO GUSTAVO COXINHA CARZINO

Embargante: Equipe da Nigéria

Embargados: Comissão Julgadora e Gustavo Coxinha Carzino

Motivos do Embargo: inconformismo com a pena alternativa aplicada em decisão do Caso 001/2023. Requer seja revista a pena aplicada em obediência ao Regulamento.

Resultado: Dá-se Provimento aos Embargos para reformar a decisão, aplicando ao atleta Coxinha a pena de 1 tempo de suspensão e 9 litros de leite tipo UHT.

Decisão: por maioria de votos.

Julgadores Votos de Decisão: Marcelo Assumpção e Maurício César Wosch

Julgador Voto Divergente: Anderson Hetchko

Razões de decidir: A CEA tem por histórico a adoção de Regulamento plástico, onde cada ano ajustes e inovações são implantados. Logicamente, esta plasticidade não acontece durante a competição. Considera-se o regulamento sempre aprovado no ato do arbitral, oportunidade em que seus itens são pétreos para toda a edição, salvo nos casos de superveniência e de inocorrência de previsão e que se ache indispensável inclusão de novo item. Exceto esta peculiar condição, as cláusulas são a medida a regular para o campeonato.

Noutro módulo, insta acentuar que a citação de julgamento de caso análogo ocorrido com o atleta Welligton no ano de 2017, embora sirva-nos sempre de precedente para a compreensão evolutiva da CEA, não se presta como fundamento equivalente para pretensão punitiva. Mutatis mutandis, já em 2021 há cláusula expositiva que afasta a hipótese de antecedentes para o lançamento de convencimento nos julgamentos.

Ademais, em 2017 a conjuntura era doutra. As exigências eram outras. A pena mínima era acumulativa, com o mínimo uma partida de suspensão + punição a equipe com advertência adicional, pena deveras exacerbada para ao entrecho atual, sem considerar ainda que a equipe disciplinar daquela época era também de outra escola, mais positiva e rigorosa.

Presentemente, este Colégio tem caminhado por penas mais condescendentes, com menor interferência extracampo, num sistema consuetudinário misto.

Todavia, não se pode relegar que a pena inicialmente aplicada fere o preceituário do item 53 do Reg. 20, que prevê pena mínima de um tempo de partida. Como não se houve aplicação de perdão ou de absolvição, impõe-se amoldar a pena disposta no artigo, no seu mínimo, de um tempo de partida, com o agravante acessório, pela indisciplina patrimonial, de 9 litros de leite tipo UHT, conforme já dosimetrado.

Isto posto, por maioria, este Colegiado decide por receber os embargos e dar-lhe provimento, nos termos de decidir.

É o voto vencedor.

Deixa-se de proferir o voto divergente, por economia.

Publique-se.

Comunique-se a Procuradoria Desportiva, Coordenação de Comunicação e Comissão Organizadora.

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