Copa Entre Amigos

RESULTADO IMPUGNAÇÃO ATLETA SAMUEL (INGLATERRA) E REQUERIMENTO EFEITO SUSPENSIVO ATLETA RODRIGO COSTA (DINAMARCA)

COMISSÃO JULGADORA

ACÓRDÃO CASO 002/2023

Breve resumo: em partida ocorrida no último sábado, Holanda x Inglaterra, no final da partida, o atleta Samuel Pires tomou dupla advertência, e consequente expulsão. Anotou a arbitragem que o atleta foi desrespeitoso. Inconformado, Samuel postulou tempestivamente impugnação aos cartões recebidos, argumentando que possui histórico disciplinar exemplar e que somente quis conversar com o árbitro e quando disse que iria representar contra a arbitragem, o juiz lhe aplicou o segundo amarelo e o vermelho. Requer, desta forma, sejam anulados os cartões aplicados, pois entende injustos e causar-lhe-ão prejuízos individuais e coletivos. É, em apertada síntese, a postulação.

Razões de Decidir: Muito embora esta Corte esteja sempre sensível aos reclames dos atletas e sempre jungido a fiscalizar o desempenho da arbitragem e o bom equilíbrio do certame, esta Comissão está vetada a se pronunciar acerca de interpretação e aplicação das regras do FUTSAL, especialmente sobre cartões, em cumprimento à inteligência do item 81 do Regulamento n. 20:

A Comissão Julgadora não é competente para julgar os critérios de aplicação de cartões pelo árbitro, salvo quando identificado erro de regra ou de pessoa.

Como não foi apurado que o cartão tenha sido anotado por diversa diversa da destinada e que a regra foi a geral de advertência por comportamento, não há o que se discutir neste exame disciplinar.

Por oportuno, cumpre-nos relatar que estes Julgadores tomaram oitivas de testemunhas do evento impugnado, incluindo mesário, e não identificamos razões supralegais que pudessem alterar o entendimento sobre a questão ora vergastada.

Desta forma, resta-nos rejeitar, a impugnação proposta.

Doutra sorte, diante da tempestividade da propositura, concede ao atleta Samuel Pires a possibilidade de uso do direito de efeito suspensivo da suspensão automática por cartão vermelho.

Também recomenda-se à Comissão Organizadora para requerer junto a Comissão de Arbitragem que o árbitro Junior não apite mais partidas da CEA.

Pelos motivos aqui expostos, por unanimidade, rejeitamos a impugnação proposta.

É a decisão.

Julgadores: Marcelinho e Hetchko

Publique-se. Às comissões para as anotações competentes.

PROCURADORIA DESPOSTIVA

CONCEDE-SE, AUTOMATICAMENTE, AO ATLETA RODRIGO COSTA DA EQUIPE DINAMARCA, EFEITO SUSPENSIVO A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CARTÃO VERMELHO RECEBIDO NA PARTIDA CONTRA A CROÁCIA, POR ATENDER AOS REQUISITOS DO ITEM 100 DO REGULAMENTO VIGENTE. O PAGAMENTO DOS LEITES PREVISTOS EM REGULAMENTO DEVEM SER REALIZADOS NA OPRTUNIDADE DE CONVOCAÇÃO DA COMISSÃO SOCIAL. A SUSPENSÃO DEVE SER CUMPRIDA, ENTRETANTO, NA PARTIDA SEGUINTE. DESTA FORMA, O ATLETA RODRIGO PODERÁ INCIAR PARTIDA NA RODADA 6 CONTRA A EQUIPE DOS ESTADOS UNIDOS E DEVE CUMPRIR SUSPENSÃO NO PRIMEIRO TEMPO NA RODADA 7 CONTRA A EQUIPE DA ALEMANHÃ. ESTA CONCESSÃO NÃO ADMITE ARREPENDIMENTO.

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