A Corte da Comissão Julgadora, devidamente constituída e exercendo o encargo de suas atribuições, foi provocada mediante representação disciplinar a emitir decisão sobre assunto anotado, recebido e aferido, alusivo a alegada conduta e ocorrência descrita no Regulamento como comportamento disciplinar que deve ser investigado, processado e julgado.
Caso 005/2023:
Aberto regular procedimento, por conseguinte foram constituídas entrevistas e instrução sobre o episódio.
O representado ofertou breve defesa, reconhecendo o delito infracional, entretanto justificando ter sido provocado e que não agrediu o atleta Guilherme Zullato, mas tão-somente o empurrou. Pretende sua absolvição e a compensatória contribuição social.
Vieram-nos os autos para julgamento. Decidimos.
Não se vislumbra, no caso, grave ocorrência. Trata-se sim de exaltação da emoção e da disputa, que embora tenha sido resultado de expulsão direta, não merece maiores punições, visto que não reconhecemos os verbos Regulamentares de agressão ou violenta exacerbação perturbatória.
Sendo assim, absolvemos o atleta neste quesito, e impomos como advertência, a penalidade de doação de 24 litros de leite do tipo UHT, a serem pagos por oportunidade de chamada de pagamento pela Diretoria Social.
VOTO DE JULGAMENTO
Relatada, instruída e discutida a notícia de ato infracional, indeferimos a pretensão,
para ABSOLVER o atleta Caverninha sobre o evento, com a doação de 24 litros de leite.
Publique-se.
Registre-se.